Decreto-Lei 173/2026

Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.

Artigo 11.º Produção de efeitos

EM VIGOR
1 - As alterações ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. 2 - As alterações ao Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro, e ao Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, produzem efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de maio de 2026. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho - Hugo Morato Alface do Espírito Santo. Promulgado em 24 de agosto de 2026. Publique-se. O Presidente da República, António José Martins Seguro. Referendado em 25 de agosto de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS