Decreto-Lei 173/2026

Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.

Artigo 3.º Entidades competentes

EM VIGOR
1 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., (IMT, I. P.), e a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) são os organismos nacionais competentes para coordenar e implementar, fiscalizar e supervisionar a aplicação das medidas previstas no presente decreto-lei e no Regulamento, no âmbito das respetivas competências. 2 - As autoridades de transportes previstas no Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, são competentes para aprovar as condições gerais do transporte definidas pelos operadores no domínio do serviço público de transporte de passageiros regular em vias navegáveis interiores, nos termos do Decreto-Lei n.º 58/2019, de 30 de abril, sem prejuízo das condições estipuladas em contrato de serviço público, quando exista, desde que cumpram o disposto no presente decreto-lei, na Lei n.º 24/96, de 31 de julho, e o regime das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro. 3 - As condições gerais de transporte devem ser notificadas à AMT, para efeitos de supervisão nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, com a antecedência de 30 dias úteis relativamente à sua entrada em vigor, podendo aquela Autoridade determinar, a todo o tempo, as alterações necessárias para assegurar o cumprimento das disposições legais aplicáveis.