Decreto-Lei 173/2026

Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.

Artigo 30.º Limites da indemnização por perda ou danos em bagagens, automóveis, motociclos e velocípedes

EM VIGOR
1 - Considera-se que ocorre perda de bagagens e velocípedes despachados quando os mesmos não tenham chegado ao seu destino até ao final do 5.º dia a contar da data prevista para a chegada. 2 - Em caso de perda total ou parcial de automóveis ou motociclos, a indemnização a pagar ao passageiro corresponde ao montante do prejuízo que este provar, tendo como limite o valor comercial do veículo, não podendo o valor da indemnização exceder os limites aplicáveis no transporte internacional. 3 - A indemnização devida pelo operador, em caso de perda ou dano de bagagens e velocípedes despachados, tem como limite máximo 100 € por quilograma de peso bruto ou 1500 €, consoante o valor que for menos elevado. 4 - A prova da existência e do montante do prejuízo incumbe ao lesado. 5 - O valor a que se refere o n.º 3 é atualizado anualmente de acordo com o índice de inflação.