Decreto-Lei 173/2026

Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.

Artigo 4.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) A violação do dever de alojamento das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida com os seus cães de assistência credenciados, desde que o transportador, o agente de viagens ou operador turístico sejam notificados nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento, bem como daqueles que utilizem as cadeiras portáteis, ou de rodas, manuais ou elétricas, outros meios de micromobilidade, e outros equipamentos utilizados por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, ou crianças; q) [...] r) [...] s) [...] t) [...] u) [...] v) [...] w) [...] x) [...] y) [...] z) [...] aa) [...] bb) [...] cc) [...] dd) [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Aos passageiros são atribuídos os direitos e deveres estabelecidos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, com as necessárias adaptações, constituindo contraordenações imputáveis aos passageiros as infrações previstas no artigo 27.º do referido decreto-lei, puníveis com coima de 750 EUR a 1500 EUR.