Decreto-Lei 173/2026

Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.

Artigo 3.º-A Entidades competentes

EM VIGOR
1 - Compete às autoridades de transportes previstas na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, individualmente ou de forma partilhada, através de contratos interadministrativos, aprovar as condições gerais de transportes. 2 - O Estado, enquanto autoridade de transportes, é representado pelo IMT, I. P., sem prejuízo da possibilidade de celebração de contratos interadministrativos de articulação com autoridades de transportes de âmbito local e regional. 3 - As condições gerais de transporte devem ser notificadas à AMT, para efeitos de supervisão nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, e do artigo anterior. 4 - Os operadores e as autoridades de transportes competentes devem promover a harmonização, tanto quanto possível, das condições gerais de transporte para que estas protejam de forma adequada os passageiros em viagens multimodais, designadamente em serviços públicos integrados de transporte de passageiros.