Decreto-Lei 173/2026

Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.

Artigo 6.º-A Obrigações do gestor de terminal

EM VIGOR
Constituem obrigações do gestor de terminal: a) Dispor de livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, nos termos e condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que permita a apresentação de reclamações quanto ao funcionamento da infraestrutura, e identificar o cumprimento das obrigações que lhe são atribuídas no âmbito do presente decreto-lei, distinguindo-as das relativas a operadores de transportes; b) Cumprir todas as demais disposições legais previstas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, incluindo a remessa à AMT das reclamações apresentadas pelos utentes, nos prazos e condições aí estabelecidas.