Decreto-Lei 173/2026

Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.

Artigo 34.º-A Reclamações

EM VIGOR
1 - As empresas ferroviárias e gestores de estações com um movimento superior a 10 000 passageiros por dia em média ao longo de um ano disponibilizam, cada um, um mecanismo de tratamento de reclamações em matéria de direitos e obrigações abrangidos pelo Regulamento, sem prejuízo da obrigação de disponibilização do livro de reclamações, nos termos da legislação aplicável. 2 - As reclamações devem ser apresentadas pelo passageiro nos 30 dias subsequentes ao incidente ao qual respeitam, devendo ser respondidas no prazo de 30 dias. 3 - Os procedimentos de tratamento das reclamações devem ser acessíveis ao público, designadamente a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, devendo ser também do conhecimento da AMT, mediante prévia comunicação ao operador relativamente aos procedimentos adotados.