Artigo 3.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro
EM VIGOROs artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
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Decreto-Lei 173/2026
Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.