Decreto-Lei 173/2026

Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

EM VIGOR
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos passageiros que viajem: a) Utilizando serviços de transporte de passageiros, sempre que o porto de embarque esteja situado fora do território de um Estado-Membro e o porto de desembarque esteja situado no território de um Estado-Membro, desde que o serviço seja explorado por um transportador da União Europeia, entendendo-se como tal um transportador estabelecido no território de um Estado-Membro ou que ofereça serviços de transporte de passageiros explorados com destino ao território de um Estado-Membro ou a partir desse território; b) Em cruzeiros, sempre que o porto de embarque esteja situado no território de um Estado-Membro, com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 16.º, nos artigos 18.º e 19.º, e nos n.os 1 e 4 do artigo 20.º do Regulamento; c) Utilizando serviços de transporte de passageiros, sempre que o porto de embarque esteja situado no território de um Estado-Membro; d) Utilizando serviços públicos de transporte de passageiros por vias navegáveis interiores. 2 - O presente decreto-lei não se aplica aos passageiros que viajem: a) Em navios certificados para transportar, no máximo, 12 passageiros; b) Em navios com uma tripulação responsável pela operação do navio não superior a três pessoas, ou quando a distância total percorrida pelo serviço de passageiros for inferior a 500 metros por trajeto; c) Em excursões e visitas turísticas que não sejam cruzeiros; d) Em navios sem propulsão mecânica, bem como em navios de passageiros históricos originais, e réplicas dos mesmos, projetados antes de 1965, construídos predominantemente com materiais originais e certificados para transportar, no máximo, 36 passageiros.