Artigo 5.º — [...]
EM VIGOR1 - [...]
2 - [...]
a) Publicitar os preços e horários, de forma clara, compreensível e em formato acessível, tendo em conta necessidades especiais de passageiros com deficiência e com mobilidade reduzida, nos locais de venda ao público dos títulos de transporte, nos respetivos sítios na Internet e nas interfaces em linha destinados à disponibilização dos serviços, sem prejuízo de outros meios de divulgação adequados, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência face à sua aplicação;
b) Emitir o título de transporte ao passageiro, num dos suportes admitidos por instrumento legal, regulamentar ou contratual aplicável;
c) Publicitar os direitos e obrigações estabelecidos no presente decreto-lei e nas condições gerais de transporte, com pelo menos cinco dias de antecedência face à sua implementação, nos locais de venda ao público de títulos de transportes, nos respetivos sítios na Internet e nas interfaces em linha destinados à disponibilização dos serviços, sem prejuízo de outros meios de divulgação adequados, e em veículos, quando tecnicamente possível;
d) Informar os passageiros, através dos respetivos sítios na Internet e nas interfaces em linha destinados à disponibilização dos serviços, sem prejuízo de outros meios de divulgação adequados, da supressão temporária de serviços, com a antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à sua aplicação, salvo por motivo não imputável ao operador, e, sendo caso disso, divulgar os serviços alternativos ao dispor do passageiro ou disponibilizar os mesmos;
e) [...]
f) Prestar o serviço objeto do contrato de transporte de forma regular, contínua e com segurança, e segundo as normas de qualidade de serviço, nos termos de instrumento legal, regulamentar ou contratual aplicável;
g) Assinalar, devidamente, em todos os autocarros de passageiros os lugares reservados, por ordem prioritária, destinados a pessoas com deficiência, pessoas com mobilidade reduzida, grávidas e pessoas com crianças de colo;
h) Disponibilizar o livro de reclamações, em formato físico e eletrónico, nos termos e nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro;
i) Cumprir os níveis mínimos do serviço público de transporte de passageiros, no que se refere à informação ao público, previstos no RJSPTP.
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Prestar aos passageiros todo o auxílio de que careçam, tendo especial atenção com as crianças, as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e os idosos;
d) [...]
e) [...]
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5 - [...]