Decreto-Lei 173/2026

Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.

Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro

EM VIGOR
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 26.º, 27.º, 28.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: «