Decreto-Lei 173/2026

Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.

Artigo 3.º Contrato de transporte

EM VIGOR
1 - O contrato de transporte confere ao passageiro o direito ao transporte, mediante título de transporte ou outro meio de prova, nas condições definidas no presente decreto-lei. 2 - O passageiro pode fazer-se acompanhar de bagagens, de volumes portáteis, de animais de companhia e de outros bens que o operador aceite transportar em complemento do transporte de passageiros. 3 - As condições gerais do transporte são definidas pelo operador, nos termos do presente decreto-lei e do regime das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis ao transporte ferroviário. 4 - As condições gerais de transporte estão sujeitas a prévia aprovação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), e devem ser notificadas à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), para efeitos de supervisão nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, com a antecedência de 30 dias úteis relativamente à sua entrada em vigor, podendo aquela Autoridade determinar, a todo o tempo, as alterações necessárias para assegurar o cumprimento das disposições legais aplicáveis. 5 - As disposições do contrato de transporte não podem limitar ou excluir direitos previstos no presente decreto-lei, mas podem conferir direitos adicionais.