Artigo 4.º — Contrato de transporte
EM VIGOR1 - O contrato de transporte confere ao passageiro o direito a ser transportado, mediante um título de transporte ou outro meio que prove a sua aquisição, nas condições definidas no presente decreto-lei.
2 - As disposições do contrato de transporte não podem limitar ou excluir direitos previstos no presente decreto-lei, podendo, contudo, conferir direitos adicionais.
3 - O passageiro pode fazer-se acompanhar de bagagens, de animais de companhia e de outros bens que o operador aceite transportar, nos termos do presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
4 - As condições gerais do transporte são definidas pelo operador, nos termos do presente decreto-lei e do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis ao transporte rodoviário, devendo ser aprovadas pelas autoridades de transportes competentes previstas no Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho (RJSPTP).