Artigo 1.º — Objeto
EM VIGORO presente decreto-lei procede à:
a) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 35/2015, de 6 de março, e 124-A/2018, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens, adaptando à ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021;
b) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro, que assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 261/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, relativo aos direitos dos passageiros dos serviços de transporte marítimo e por vias navegáveis interiores;
c) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, que estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte rodoviário de passageiros e bagagens, em serviços regulares, bem como o regime sancionatório pelo incumprimento das normas do Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro.