Decreto-Lei 173/2026

Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.

Artigo 26.º Fiscalização

EM VIGOR
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei compete, no âmbito das respetivas atribuições, às seguintes entidades: a) Autoridades de transportes referidas no RJSPTP, de acordo com a respetiva área geográfica; b) AMT; c) Guarda Nacional Republicana; d) Polícia de Segurança Pública. 2 - O incumprimento pelo passageiro dos deveres que sobre ele recaem por força do disposto no presente decreto-lei está sujeito a fiscalização por agentes do operador devidamente identificados e credenciados. 3 - O incumprimento a que se refere o número anterior é lavrado em auto de notícia segundo modelo a aprovar pelo IMT, I. P.