Artigo 4.º — [...]
EM VIGOR1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) Informar as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida, sem quaisquer encargos ou custos adicionais, sobre a acessibilidade da estação, das instalações associadas e dos serviços ferroviários, as condições de acesso do material circulante e condições a bordo, incluindo em formatos acessíveis, de acordo com o disposto nos Regulamentos (UE) n.º 454/2011, da Comissão, de 5 de maio, e (UE) n.º 1300/2014 da Comissão, de 18 de novembro, e no Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro, e com base nas regras de acesso a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Sempre que na estação de embarque não exista bilheteira ou máquina de venda automática de títulos de transporte, o operador obriga-se a permitir ao passageiro a aquisição do respetivo título por, pelo menos, um dos seguintes meios de venda, prestando a respetiva informação na estação:
a) Telefone;
b) Internet;
c) Em trânsito;
d) Qualquer outra forma de tecnologia de informação disponível.
7 - [Revogado.]
8 - [...]
a) [Revogada.]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
9 - [...]
10 - O operador obriga-se a assinalar, devidamente, em todos os comboios de passageiros lugares reservados, por ordem prioritária, destinados a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, grávidas e pessoas com crianças de colo.
11 - Cabe às empresas ferroviárias e aos gestores de estações assegurar que todo o pessoal, incluindo o pessoal recém-contratado, cuja obrigação profissional consista em prestar assistência direta a pessoas com mobilidade reduzida, recebe formação específica nesta matéria.
12 - Os termos específicos da formação mencionada no número anterior devem constar dos planos de gestão de segurança dos operadores e dos gestores da infraestrutura, aprovados pela entidade a quem seja conferida a competência de Autoridade Nacional de Segurança Ferroviária.