Decreto-Lei 173/2026

Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.

Artigo 24.º Bonificação de preços

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo de os operadores praticarem uma política comercial com descontos para determinado segmento de passageiros, podem ser definidos por lei ou regulamento ou contratualmente estipulados regimes tarifários sociais bonificados aplicáveis aos serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros. 2 - [Revogado.] 3 - [Revogado.] 4 - [Revogado.] CAPÍTULO V RESPONSABILIDADE CIVIL