Artigo 34.º — Fiscalização
EM VIGOR1 - A fiscalização do cumprimento das obrigações que decorrem para o operador, para o gestor de infraestrutura ou para o gestor da estação, por força do disposto no presente decreto-lei, compete, no âmbito das respetivas atribuições, às seguintes entidades:
a) Autoridades de transportes referidas na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, de acordo com a respetiva área geográfica;
b) AMT;
c) IMT, I. P.;
d) Guarda Nacional Republicana (GNR);
e) Polícia de Segurança Pública (PSP).
2 - O incumprimento pelo passageiro dos deveres que sobre ele recaem por força do disposto no presente decreto-lei está sujeito a fiscalização por agentes do operador devidamente identificados e credenciados, os quais podem solicitar a intervenção da GNR ou da PSP sempre que as suas ordens legitimamente emanadas não sejam acatadas.
3 - O incumprimento a que se refere o número anterior é lavrado em auto de notícia, segundo modelo único, articulado entre a AMT e o IMT, I. P.