Decreto-Lei 173/2026

Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.

Artigo 6.º-A Fiscalização

EM VIGOR
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei compete, no âmbito das respetivas atribuições, às seguintes entidades: a) Órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional, no âmbito das suas atribuições; b) IMT, I. P.; c) AMT; d) Guarda Nacional Republicana; e) Polícia de Segurança Pública.