Artigo 34.º-A — Reclamações
EM VIGOR1 - As empresas ferroviárias e gestores de estações com um movimento superior a 10 000 passageiros por dia em média ao longo de um ano disponibilizam, cada um, um mecanismo de tratamento de reclamações em matéria de direitos e obrigações abrangidos pelo Regulamento, sem prejuízo da obrigação de disponibilização do livro de reclamações, nos termos da legislação aplicável.
2 - As reclamações devem ser apresentadas pelo passageiro nos 30 dias subsequentes ao incidente ao qual respeitam, devendo ser respondidas no prazo de 30 dias.
3 - Os procedimentos de tratamento das reclamações devem ser acessíveis ao público, designadamente a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, devendo ser também do conhecimento da AMT, mediante prévia comunicação ao operador relativamente aos procedimentos adotados.