Artigo 16.º — Reembolso e reencaminhamento
EM VIGOR1 - [...]
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4 - O disposto no número anterior não é aplicável se o passageiro escolher uma das opções de prosseguimento da viagem ou reencaminhamento para o destino final, em condições equivalentes, apresentadas pelo operador, bem como se embarcar e der início à viagem.
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10 - O operador comunica ao passageiro as opções de prosseguimento da viagem ou reencaminhamento para o destino final, em condições equivalentes a que se refere o n.º 4, no prazo máximo de 100 minutos a contar da hora de partida programada do serviço atrasado ou anulado ou da perda de correspondência.
11 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, e desde que não tenha prosseguido viagem, o passageiro tem direito a celebrar contrato com outros operadores de serviço público de transporte de passageiros, por caminho-de-ferro ou por autocarro.
12 - Nos casos previstos no número anterior, o operador deve reembolsar o passageiro dos custos devidamente documentados e fundamentados incorridos na sequência da celebração de contrato com outros operadores de serviço público de transporte de passageiros, abrangidos pelo Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho.
13 - O reembolso, o pagamento de quaisquer quantias, o prosseguimento da viagem através de outra opção ou reencaminhamento para o destino final a que se refere o presente artigo impede a utilização do título de transporte que o tenha suportado.