Decreto-Lei 173/2026

Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.

Artigo 6.º Deveres e obrigações dos passageiros

EM VIGOR
1 - O acesso ao serviço de transporte ferroviário implica o cumprimento por parte dos passageiros do disposto neste decreto-lei e da demais legislação aplicável. 2 - É proibido aos passageiros: a) Fazer uso do sinal de alarme fora do caso de perigo iminente; b) Utilizar os dispositivos de emergência fora dos casos em que tal se justifique; c) Entrar ou sair da carruagem quando esta esteja em movimento, ou depois do sinal sonoro que anuncia o fecho das portas ou sempre que, por aviso sonoro ou equivalente, tal seja determinado; d) Entrar ou sair da carruagem por lado que não corresponda a plataforma de serviço de passageiros; e) Passar de uma carruagem para outra em andamento, quando não haja comunicação interna; f) Entrar nas carruagens sem que tenham saído todos os passageiros que o desejem fazer; g) Aproximar-se da borda da plataforma aquando da aproximação de outro comboio e, em qualquer caso, ultrapassar o limite que se encontre marcado na plataforma de embarque, antes da chegada do comboio; h) Ocupar lugar reservado a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, grávidas e pessoas com crianças de colo, exceto se os mesmos não forem manifestamente necessários para o efeito; i) Ocupar lugar ou compartimento reservado para os quais não tenha reserva ou ocupar mais lugares que os adquiridos; j) Abrir as portas exteriores das carruagens durante a marcha; l) Impedir que fechem as portas exteriores das carruagens após o sinal de partida do comboio; m) Projetar para o exterior das carruagens quaisquer objetos; n) Colocar nos locais para tal reservados volumes que, pelo seu conteúdo, natureza ou forma, possam cair ou perturbar os outros passageiros em caso de choque, paragem brusca ou outras causas; o) Colocar volumes pesados ou sujos sobre os bancos ou apoiar os pés diretamente sobre os estofos; p) Debruçar-se das janelas durante a marcha do comboio; q) Dedicar-se a qualquer atividade ou oferecer serviços sem prévia autorização do operador; r) Fazer peditórios, organizar coletas, recolher assinaturas ou realizar inquéritos sem autorização do operador; s) Transportar animais de companhia ou de assistência em violação das condições estabelecidas no presente decreto-lei; t) Pendurar-se em qualquer parte das carruagens ou dos seus acessórios ou manter-se nos estribos durante a marcha; u) Entrar em compartimentos ou locais vedados ao acesso do público; v) Proceder a qualquer espécie de publicidade e distribuir ou afixar cartazes, panfletos ou outras publicações sem autorização do operador; x) Sujar as carruagens; z) Transportar armas que não estejam acondicionadas nos termos da legislação aplicável, salvo tratando-se de agentes de autoridade; aa) Transportar matérias explosivas, incluindo material pirotécnico, substâncias facilmente inflamáveis, corrosivas ou radioativas; ab) Transportar volumes que pela sua natureza, forma, dimensão ou cheiro possam causar incómodo aos outros passageiros ou danificar o material circulante; ac) Utilizar aparelhos sonoros ou fazer barulho de forma a incomodar os outros passageiros; ad) Praticar atos ou proferir expressões que perturbem a boa ordem dos serviços ou incomodem os outros passageiros. 3 - Os passageiros devem respeitar as instruções dadas pelos agentes de fiscalização, no âmbito do exercício das suas funções. 4 - Nos casos em que o incumprimento pelos passageiros dos deveres que lhes incumbem perturbe os outros passageiros, cause danos ou interfira com a boa ordem do serviço de transporte, os agentes do operador encarregues da fiscalização podem determinar a sua saída do comboio, recorrendo à força de segurança pública competente em caso de incumprimento dessa determinação, sem prejuízo do disposto no artigo 35.º 5 - Os passageiros cuja saída do comboio seja determinada nos termos do número anterior não têm direito a qualquer reembolso do preço do título de transporte.