Decreto-Lei 173/2026

Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.

Artigo 3.º-B Normas de qualidade do serviço

EM VIGOR
1 - As empresas ferroviárias e os gestores de estações e infraestrutura devem estabelecer normas de qualidade do serviço e ter um sistema de gestão da qualidade para manter a qualidade do serviço, contemplando, no mínimo, os aspetos enumerados no anexo iii do Regulamento, designadamente quanto ao tratamento de reclamações. 2 - De dois em dois anos, as empresas ferroviárias e os gestores de estações e infraestruturas publicam no seu sítio da Internet um relatório sobre o seu desempenho em matéria de qualidade do serviço.