Artigo 3.º-B — Normas de qualidade do serviço
EM VIGOR1 - As empresas ferroviárias e os gestores de estações e infraestrutura devem estabelecer normas de qualidade do serviço e ter um sistema de gestão da qualidade para manter a qualidade do serviço, contemplando, no mínimo, os aspetos enumerados no anexo iii do Regulamento, designadamente quanto ao tratamento de reclamações.
2 - De dois em dois anos, as empresas ferroviárias e os gestores de estações e infraestruturas publicam no seu sítio da Internet um relatório sobre o seu desempenho em matéria de qualidade do serviço.