Decreto-Lei 173/2026

Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.

Artigo 19.º Documentação do atraso ou supressão de serviços

EM VIGOR
1 - Nos atrasos superiores a uma hora, em relação ao tempo de viagem previsto no horário, ou no caso de supressão do serviço, o operador deve fornecer ao passageiro, sempre que este o solicite, um documento que ateste a ocorrência e a duração do atraso. 2 - O modelo e os termos da disponibilização do documento referido no número anterior são comunicados pelos operadores às autoridades de transportes competentes previstas no RJSPTP, no prazo de 30 dias úteis a contar da publicação do presente decreto-lei. CAPÍTULO III PREÇOS E TÍTULOS DE TRANSPORTE