Decreto-Lei 173/2026

Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.

Artigo 4.º-A Entidades competentes

EM VIGOR
1 - Compete às autoridades de transportes previstas no RJSPTP, individualmente ou de forma partilhada através de contratos interadministrativos, aprovar as condições gerais do transporte. 2 - Os operadores e as autoridades de transportes competentes devem promover a harmonização, tanto quanto possível, das condições gerais de transporte para que estas protejam de forma adequada os passageiros em viagens multimodais, designadamente em serviços públicos integrados de transporte de passageiros. 3 - As condições gerais de transporte e as suas alterações devem ser notificadas à AMT, com a antecedência de 30 dias úteis relativamente à sua entrada em vigor, para efeitos de supervisão nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, a qual pode determinar, a todo o tempo, as alterações necessárias para assegurar o cumprimento das disposições legais aplicáveis. 4 - Os operadores, as entidades gestoras de sistemas de bilhética, autoridades de transportes e operadores de terminais ou interfaces devem articular-se para efeitos do cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, designadamente as previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 5.º, nos artigos 6.º, 9.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º e nas alíneas b) e f) do n.º 3 do artigo 27.º 5 - As entidades de controlo competentes para o tratamento das reclamações relativas aos agentes de viagens e operadores turísticos, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, comunicam à AMT as reclamações recebidas que tenham por objeto factos relativos ao serviço público de transporte de passageiros regular.