Artigo 32.º — [...]
EM VIGOR1 - [...]
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3 - As empresas ferroviárias que prestam serviços de transporte de passageiros devem elaborar planos de emergência e assegurar que esses planos de emergência são devidamente coordenados para prestar assistência aos passageiros, na aceção do artigo 20.º do Regulamento (UE) 2021/782, em caso de perturbação importante dos serviços.
4 - As decisões de descontinuar serviços, quer permanentemente quer temporariamente, são publicitadas pelos meios adequados, inclusive em formatos acessíveis nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 82/2022 de 6 de dezembro, e nos Regulamentos (UE) n.º 454/2011, da Comissão, de 5 de maio, e (UE) n.º 1300/2014, da Comissão, de 18 de novembro, previamente à sua aplicação.
5 - As empresas ferroviárias, os gestores de estações, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos devem informar os passageiros, de forma clara e objetiva, incluindo em formatos acessíveis eletronicamente nas estações, a bordo do comboio e nos seus sítios da Internet, sobre os seus direitos e obrigações e sobre o modo de contactar a AMT.
6 - As entidades referidas acordam os termos em que as informações são disponibilizadas ao público, devendo tais termos ser divulgados nos respetivos sítios da Internet.
7 - Quando a descontinuação dos serviços se deva a obras ou outras intervenções na infraestrutura cabe ao gestor desta proceder às publicações devidas, sem prejuízo da sua divulgação pelas empresas ferroviárias, pelos gestores de estações, pelos vendedores de bilhetes e pelos operadores turísticos.