Decreto-Lei 173/2026

Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.

Artigo 35.º Contraordenações

EM VIGOR
1 - Constituem contraordenações imputáveis ao operador, puníveis com coima de 2500 € a 15 000 €: a) A violação das obrigações a que se referem os artigos 4.º e 5.º; b) O incumprimento das regras aplicáveis a objetos perdidos e armazenagem de bens transportados a que se referem os artigos 12.º e 13.º; c) O incumprimento das regras aplicáveis à supressão temporária a que se refere o artigo 15.º; d) O incumprimento das regras relativas ao reembolso do título de transporte a que se refere o artigo 16.º; e) O incumprimento das regras relativas à indemnização do preço do bilhete a que se refere o artigo 16.º-A; f) A recusa de emissão de documento comprovativo de atraso, nos termos do artigo 17.º; g) [Revogada.] h) O incumprimento das obrigações relativas aos títulos de transporte a que se referem os artigos 7.º-A, 22.º e 23.º; i) A falta de comunicação, informação e aprovação a que se referem os artigos 32.º, 32.º-A, 32.º-B e 33.º; j) A aplicação de condições gerais de transporte em incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 3.º 2 - Constituem contraordenações imputáveis ao operador ou ao gestor da estação, consoante o caso, puníveis com coima de 2500 € a 15 000 €, as seguintes infrações ao Regulamento (UE) 2021/782: a) A falta de publicação do relatório de desempenho em matéria de qualidade do serviço a que se refere o artigo 3.º-B; b) A recusa de transporte de bicicletas, em violação do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/782, nos serviços em que tal seja disponibilizado pelo operador; c) O incumprimento das obrigações a que se referem os n.os 9 a 12 do artigo 9.º; d) O incumprimento do dever de assistência em violação dos artigos 20.º e 23.º do Regulamento (UE) 2021/782; e) O incumprimento das disposições relativas às reclamações dos passageiros em violação dos artigos 34.º-A e 34.º-B do presente decreto-lei, bem como do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2021/782. 3 - Constituem contraordenações imputáveis ao passageiro, puníveis com coima de 50 € a 250 €, a violação dos deveres previstos no artigo 6.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 - O manuseamento dos dispositivos de emergência fora dos casos justificados e a utilização do sinal de alarme fora dos casos de perigo iminente são puníveis com coima de 200 € a 1000 €. 5 - A aplicação das contraordenações previstas no presente artigo não prejudica a responsabilidade civil e criminal a que houver lugar. 6 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.