Artigo 1.º — Objeto
EM VIGOR1 - O presente decreto-lei visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros dos serviços de transporte marítimo e por vias navegáveis interiores, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, adiante designado por Regulamento, nomeadamente, através da indicação da autoridade competente para efeitos da aplicação das disposições do regulamento, do quadro de fiscalização e contraordenacional aplicável.
2 - O presente decreto-lei consagra ainda a definição complementar de procedimentos e mecanismos funcionais de execução do Regulamento estabelecendo, designadamente, as regras para o tratamento das reclamações.