Decreto-Lei 173/2026

Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.

Artigo 35.º [...]

EM VIGOR
1 - Constituem contraordenações imputáveis ao operador, puníveis com coima de 2500 € a 15 000 €: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) O incumprimento das obrigações relativas aos títulos de transporte a que se referem os artigos 7.º-A, 22.º e 23.º; i) A falta de comunicação, informação e aprovação a que se referem os artigos 32.º, 32.º-A, 32.º-B e 33.º; j) A aplicação de condições gerais de transporte em incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 3.º 2 - Constituem contraordenações imputáveis ao operador ou ao gestor da estação, consoante o caso, puníveis com coima de 2500 € a 15 000 €, as seguintes infrações ao Regulamento (UE) 2021/782: a) A falta de publicação do relatório de desempenho em matéria de qualidade do serviço a que se refere o artigo 3.º-B; b) A recusa de transporte de bicicletas, em violação do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/782, nos serviços em que tal seja disponibilizado pelo operador; c) O incumprimento das obrigações a que se referem os n.os 9 a 12 do artigo 9.º; d) O incumprimento do dever de assistência em violação dos artigos 20.º e 23.º do Regulamento (UE) 2021/782; e) O incumprimento das disposições relativas às reclamações dos passageiros em violação dos artigos 34.º-A e 34.º-B do presente decreto-lei, bem como do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2021/782. 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]