Decreto-Lei 173/2026

Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.

Artigo 10.º Republicação

EM VIGOR
1 - É republicado, no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei. 2 - É republicado, no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei. 3 - É republicado, no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.