Decreto-Lei 173/2026

Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.

Artigo 27.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] a) A violação das obrigações a que se referem os artigos 4.º-A, 4.º-B, 5.º, 6.º e 6.º-A; b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] 2 - [...] 3 - [...] a) A recusa de embarque, reserva, emissão ou fornecimento de outro modo de bilhete, a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, sem que estejam preenchidas as exceções e as condições especiais previstas no artigo 10.º do Regulamento; b) A imposição, em casos de reserva ou de emissão de bilhetes, de custos agravados a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, por comparação com as condições aplicáveis a todos os outros passageiros, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento; c) A ausência de diligências razoáveis para propor à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida um transporte alternativo aceitável, operado pelo transportador, em caso de recusa de reserva, de emissão ou de fornecimento de outro modo de um bilhete pelos motivos referidos no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento; d) A violação do dever dos operadores e dos organismos gestores de terminais de prestarem assistência gratuita, nas áreas da sua competência, de acordo com o artigo 6.º, nos terminais designados, às pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do disposto na alínea a) do anexo i e nos artigos 13.º e 14.º do Regulamento; e) A exigência do pagamento do transporte a acompanhante de pessoa com deficiência ou pessoa com mobilidade reduzida, quando a sua presença tenha sido exigida nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento; f) [...] g) A violação do dever dos transportadores e dos organismos gestores de terminais prestarem assistência gratuita, nas áreas da sua competência, nos terminais designados, às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do disposto na alínea a) do anexo i e nos artigos 13.º e 14.º do Regulamento; h) A violação do dever de observar as necessidades específicas em termos de lugar sentado das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, desde que o transportador, o agente de viagens ou o operador turístico sejam notificados nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento; i) [...] j) A falta da indicação, devidamente assinalada, no interior ou no exterior dos terminais, do ponto onde a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida pode anunciar a sua chegada e requerer a assistência necessária, conforme previsto no n.º 5 do artigo 14.º do Regulamento; k) A violação do dever dos transportadores e dos organismos gestores de terminais estabelecerem procedimentos de formação em matéria de assistência a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, incluindo instruções, nos termos e nas condições previstas no n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento; l) O incumprimento do dever dos transportadores e dos organismos gestores de terminais procederem à indemnização relativa aos prejuízos resultantes da perda ou dano do equipamento de mobilidade ou de outro equipamento específico utilizado por pessoas com deficiência ou por pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Regulamento; m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] 4 - [...] a) [...] b) O incumprimento do artigo 11.º do Regulamento, no que se refere às condições de acessibilidade e informação a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida. 5 - [...] 6 - [...]