Decreto-Lei 173/2026

Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.

Artigo 7.º Deveres e obrigações dos passageiros

EM VIGOR
1 - O acesso aos serviços de transporte rodoviário regular de passageiros implica o cumprimento por parte dos passageiros do disposto no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável. 2 - É proibido aos passageiros: a) Viajar sem título de transporte válido; b) Entrar ou sair do veículo quando este esteja em movimento, fora das paragens, ou depois do sinal sonoro que anuncia o fecho das portas; c) Ocupar lugar reservado a pessoas com deficiência ou a pessoas com mobilidade reduzida, grávidas e pessoas com crianças de colo, exceto se os mesmos não forem manifestamente necessários para o efeito atendendo à lotação e à ocupação do veículo em cada momento; d) Projetar para o exterior do veículo quaisquer objetos; e) Colocar nos locais para tal reservados volumes que, pelo seu conteúdo, natureza ou forma, possam cair ou perturbar os outros passageiros em caso de choque, paragem brusca ou outras causas; f) Colocar volumes pesados ou sujos sobre os bancos ou apoiar os pés diretamente sobre os estofos; g) Dedicar-se a qualquer atividade ou oferecer serviços sem prévia autorização do operador; h) Fazer peditórios, organizar coletas, recolher assinaturas ou realizar inquéritos sem autorização do operador; i) Transportar animais de companhia ou de assistência em violação das condições estabelecidas na lei; j) Pendurar-se em qualquer dos acessórios do veículo durante a marcha; k) Proceder a qualquer espécie de publicidade e distribuir ou afixar cartazes, panfletos ou outras publicações sem autorização do operador; l) Transportar armas, salvo se estiverem devidamente acondicionadas nos termos da legislação aplicável, ou tratando-se de agentes de autoridade; m) Transportar matérias explosivas, incluindo material pirotécnico, substâncias facilmente inflamáveis, corrosivas ou radioativas; n) Transportar volumes que pela sua natureza, forma, dimensão ou cheiro possam causar incómodo aos outros passageiros ou danificar o material circulante; o) Utilizar aparelhos sonoros ou fazer barulho de forma a incomodar os outros passageiros; p) Praticar atos ou proferir expressões que perturbem a boa ordem dos serviços ou incomodem os outros passageiros; q) Entrar nos veículos quando a lotação estiver esgotada. 3 - Os passageiros devem respeitar as instruções dadas pelos agentes de fiscalização, no âmbito do exercício das suas funções. 4 - Nos casos em que o incumprimento pelos passageiros dos deveres que lhes incumbem perturbe os outros passageiros, cause danos ou interfira com a boa ordem do serviço de transporte, os agentes do operador encarregues da fiscalização ou o motorista podem determinar a sua saída do veículo e, em caso de incumprimento dessa determinação, recorrer à força de segurança pública competente. 5 - Os passageiros cuja saída seja determinada nos termos do número anterior não têm direito a qualquer reembolso do preço do título de transporte. 6 - Pode ser recusada a admissão de passageiros em serviços de transporte regular quando se verifique que: a) Se encontram em visível estado de embriaguez ou sob a influência de substâncias psicotrópicas, de modo a que possam incomodar ou prejudicar os outros passageiros; b) Transportem armas que não estejam devidamente acondicionadas, ou objetos perigosos, salvo se forem agentes da autoridade.