Artigo 21.º — Fixação e divulgação dos preços
EM VIGOR[Revogado.]
CAPÍTULO IV
TÍTULOS DE TRANSPORTE
Decreto-Lei 173/2026
Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.