Artigo 9.º — [...]
EM VIGOR1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, as condições gerais do transporte definem a quantidade, a dimensão e o peso de bagagens de mão e objetos portáteis admitidos, gratuitamente, nas carruagens, bem como as condições de transporte de velocípedes.
10 - As empresas ferroviárias disponibilizam, em formato físico ou digital, nos locais de partida e nos respetivos sítios e aplicações de Internet as condições que se aplicam ao transporte de velocípedes, bem como as informações atualizadas sobre a capacidade existente, utilizando as aplicações telemáticas referidas no Regulamento (UE) n.º 454/2011, da Comissão, de 5 de maio.
11 - Se um passageiro efetuar uma reserva para um velocípede e o seu transporte for recusado sem motivo devidamente justificado, o passageiro tem direito ao reencaminhamento ou ao reembolso, a indemnização ou a assistência nos termos previstos no presente decreto-lei e no Regulamento (UE) 2021/782.
12 - As autoridades de transportes previstas no Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, devem elaborar e manter atualizados planos que estabeleçam a forma de aumentar e melhorar o transporte de velocípedes, bem como outras soluções que incentivem a utilização combinada de caminhos-de-ferro e bicicletas.