Decreto-Lei 173/2026

Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.

Artigo 9.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, as condições gerais do transporte definem a quantidade, a dimensão e o peso de bagagens de mão e objetos portáteis admitidos, gratuitamente, nas carruagens, bem como as condições de transporte de velocípedes. 10 - As empresas ferroviárias disponibilizam, em formato físico ou digital, nos locais de partida e nos respetivos sítios e aplicações de Internet as condições que se aplicam ao transporte de velocípedes, bem como as informações atualizadas sobre a capacidade existente, utilizando as aplicações telemáticas referidas no Regulamento (UE) n.º 454/2011, da Comissão, de 5 de maio. 11 - Se um passageiro efetuar uma reserva para um velocípede e o seu transporte for recusado sem motivo devidamente justificado, o passageiro tem direito ao reencaminhamento ou ao reembolso, a indemnização ou a assistência nos termos previstos no presente decreto-lei e no Regulamento (UE) 2021/782. 12 - As autoridades de transportes previstas no Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, devem elaborar e manter atualizados planos que estabeleçam a forma de aumentar e melhorar o transporte de velocípedes, bem como outras soluções que incentivem a utilização combinada de caminhos-de-ferro e bicicletas.