Decreto-Lei 173/2026

Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.

Artigo 34.º-B Apresentação e tratamento de reclamações

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo da aplicação do regime relativo ao livro de reclamações, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, e da resolução alternativa de litígios, o passageiro pode apresentar reclamação junto da AMT, no prazo de 30 dias a contar da data de receção da informação relativa à rejeição ou não apreciação da reclamação inicial. 2 - A AMT acusa a receção da reclamação no prazo de 14 dias a contar da data de receção, devendo o procedimento de tratamento da reclamação ter uma duração máxima de três meses a contar da data de abertura do processo de reclamação, podendo ser prorrogado até seis meses em casos complexos. 3 - Quando estejam em causa reclamações relativas a conflitos transfronteiriços, são aplicáveis as regras do Decreto-Lei n.º 71/2021, de 11 de agosto, que assegura a execução do Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores. CAPÍTULO VII REGIME SANCIONATÓRIO