Decreto-Lei 173/2026

Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.

Artigo 36.º Instrução do processo e aplicação das coimas

EM VIGOR
1 - O processamento das contraordenações imputáveis ao operador, ao gestor da estação ou ao gestor da infraestrutura previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior compete à AMT. 2 - O processamento das contraordenações imputáveis ao passageiro, previstas nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, compete ao IMT, I. P. 3 - A aplicação das coimas é da competência do conselho de administração ou diretivo das respetivas entidades. 4 - A AMT e o IMT, I. P., organizam o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.