Artigo 18.º — Indemnização do preço do bilhete e das assinaturas, passes ou títulos de transporte sazonais
EM VIGOR1 - Caso não exerça o direito de reembolso previsto no artigo anterior, quando, por razões imputáveis ao operador, se verifique um atraso à chegada superior a 60 minutos relativamente ao indicado no título de transporte, o passageiro tem direito a uma indemnização, correspondente a 50 % do valor pago pelo título de transporte.
2 - Em caso de assinaturas, passes ou títulos de transporte sazonais, o pagamento da indemnização a que se refere o número anterior é efetuado na proporção da parte do custo integral da assinatura, passe ou bilhete.
3 - Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização quando:
a) [Anterior alínea a) do n.º 2.]
b) O valor a pagar nos termos dos números anteriores seja igual ou inferior a 4 €.