Decreto-Lei 173/2026

Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.

Artigo 20.º Fixação de preços

EM VIGOR
1 - Os preços dos serviços de transporte ferroviário de passageiros, que a seguir se enumeram, obedecem ao seguinte: a) Os preços dos serviços de transporte de passageiros titulados por contrato de serviço público nos termos da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, são fixados de acordo com as regras constantes do referido contrato ou emanadas pela autoridade de transportes competente, sem prejuízo das regras gerais de âmbito nacional e europeu aplicáveis; b) Os preços dos serviços de transporte de passageiros não titulados por contrato de serviço público são fixados pelo respetivo operador, sem prejuízo do estipulado no contrato de acesso e utilização da infraestrutura e das regras gerais de âmbito nacional e europeu aplicáveis; c) [Revogada.] 2 - As crianças até aos quatro anos são transportadas gratuitamente, desde que não ocupem lugar.