Decreto-Lei 173/2026

Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.

Artigo 8.º Supervisão

EM VIGOR
1 - As entidades públicas e privadas devem colaborar com a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), enquanto organismo nacional de execução na elaboração dos relatórios de execução dos regulamentos europeus em matéria de direitos dos passageiros, nomeadamente o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., autoridades de transportes, operadores, associações empresariais e associações de utentes, para efeitos de eventual ajustamento das regras legais e regulamentares e sem prejuízo das necessárias adaptações decorrente da aplicação de legislação da União Europeia. 2 - A monitorização da implementação do Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, do Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, e do Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro, abrangem o transporte de passageiros, de caráter público ou turístico, devendo as entidades competentes em razão do setor em causa, como a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e o Instituto do Turismo de Portugal, I. P., entre outras, colaborar com a AMT, designadamente, nas suas atribuições em matéria de reporte à Comissão Europeia. 3 - Anualmente, até 15 de janeiro e relativamente ao ano anterior, os operadores de transportes de passageiros e os operadores de terminais e interfaces de passageiros remetem à AMT informação que: a) Demonstre, especificadamente, o cumprimento dos regulamentos europeus supramencionados; b) Contenha dados numéricos das reclamações recebidas, via livro de reclamações, e por outras vias, desagregados por mês e motivo da reclamação, bem como encaminhamento e resposta dada a reclamações pendentes ou encerradas. 4 - O incumprimento da obrigação referida no número anterior é punido nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 40.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio. 5 - Salvo se a legislação da União Europeia dispuser de forma distinta, a implementação da legislação nacional relativa a direitos dos passageiros no serviço público de transporte de passageiros é objeto de avaliação pela AMT, de dois em dois anos.