Decreto-Lei 173/2026

Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.

Artigo 16.º-A [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [Revogada.] e) O operador provar que o atraso, a perda de correspondência ou a supressão teve como causa direta ou estava intrinsecamente associado aos seguintes fatores: i) Circunstâncias extraordinárias alheias à exploração ferroviária, como condições meteorológicas extremas, catástrofes naturais de grandes proporções ou graves crises de saúde pública, que não pudesse evitar e cujas consequências não pudesse obviar; ii) Por falta imputável ao passageiro; iii) Comportamento de terceiros e atos ou omissões de outros operadores da mesma infraestrutura ferroviária e os atos ou omissões do gestor da infraestrutura ou do gestor da estação, que não pudesse evitar e cujas consequências não pudesse obviar, como a presença de pessoas nas linhas, furto de cabos, emergências a bordo, ações de manutenção da ordem, sabotagem ou terrorismo. 6 - Nos casos em que não existam alternativas viáveis para a sua deslocação através de outros modos de transporte, o disposto no n.º 2 aplica-se aos passageiros titulares de um passe, de acordo com as disposições da empresa ferroviária em matéria de indemnizações, as quais devem indicar os critérios aplicáveis para determinar os atrasos e para efetuar o cálculo das indemnizações. 7 - [Anterior n.º 6.]