Decreto-Lei 173/2026

Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.

Artigo 17.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - Nos serviços de transporte regular o passageiro tem direito a reaver até 75 % do valor pago pelo título de transporte, mediante a sua apresentação e desde que o reembolso seja solicitado até três horas antes do início da viagem, quando se trate de serviços de transporte com lugar reservado. 3 - O passageiro tem direito ao reembolso integral do valor pago pelo título de transporte se, por razões imputáveis ao operador, se verificar um atraso à partida superior a 90 minutos. 4 - Em alternativa ao reembolso referido no número anterior, é permitido ao passageiro solicitar a revalidação gratuita do título de transporte adquirido, mediante a apresentação do pedido até 30 minutos antes da partida ou após a divulgação da supressão temporária do serviço, através de meios adequados. 5 - O disposto no n.º 3 não se aplica quando o passageiro é titular de uma assinatura, passe ou título de transporte sazonal ou adquiriu o título de transporte depois da divulgação do atraso e duração estimada, através de meios adequados, existindo modos de transporte alternativos em condições comprovadamente equivalentes às estipuladas no contrato de transporte. 6 - [Anterior n.º 5.] 7 - [Anterior n.º 6.]