Decreto-Lei 173/2026

Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.

Artigo 13.º Transporte de mercadorias

EM VIGOR
1 - É permitido o transporte de mercadorias, desde que o respetivo peso não exceda, conjuntamente com o das bagagens, a capacidade de carga do veículo, nos termos a definir nas condições gerais do transporte. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior as condições gerais do transporte devem definir as condições e prazos de entrega das mercadorias, os custos de transporte e de armazenagem, bem como o destino da mercadoria em caso de a mesma não ser reclamada.