Artigo 4.º — [...]
EM VIGOR1 - [...]
2 - As disposições do contrato de transporte não podem limitar ou excluir direitos previstos no presente decreto-lei, podendo, contudo, conferir direitos adicionais.
3 - [Anterior n.º 2.]
4 - As condições gerais do transporte são definidas pelo operador, nos termos do presente decreto-lei e do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis ao transporte rodoviário, devendo ser aprovadas pelas autoridades de transportes competentes previstas no Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho (RJSPTP).