Decreto-Lei 173/2026

Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.

Artigo 5.º Obrigações do operador

EM VIGOR
1 - O operador obriga-se a transportar os passageiros munidos de títulos de transporte ou de outro meio de prova que prove a sua aquisição, nos termos do presente decreto-lei. 2 - São obrigações do operador, designadamente: a) Publicitar os preços e horários, de forma clara, compreensível e em formato acessível, tendo em conta necessidades especiais de passageiros com deficiência e com mobilidade reduzida, nos locais de venda ao público dos títulos de transporte, nos respetivos sítios na Internet e nas interfaces em linha destinados à disponibilização dos serviços, sem prejuízo de outros meios de divulgação adequados, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência face à sua aplicação; b) Emitir o título de transporte ao passageiro, num dos suportes admitidos por instrumento legal, regulamentar ou contratual aplicável; c) Publicitar os direitos e obrigações estabelecidos no presente decreto-lei e nas condições gerais de transporte, com pelo menos cinco dias de antecedência face à sua implementação, nos locais de venda ao público de títulos de transportes, nos respetivos sítios na Internet e nas interfaces em linha destinados à disponibilização dos serviços, sem prejuízo de outros meios de divulgação adequados, e em veículos, quando tecnicamente possível; d) Informar os passageiros, através dos respetivos sítios na Internet e nas interfaces em linha destinados à disponibilização dos serviços, sem prejuízo de outros meios de divulgação adequados, da supressão temporária de serviços, com a antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à sua aplicação, salvo por motivo não imputável ao operador, e, sendo caso disso, divulgar os serviços alternativos ao dispor do passageiro ou disponibilizar os mesmos; e) Divulgar os vários canais de vendas dos títulos de transporte, bem como os locais de venda dos mesmos; f) Prestar o serviço objeto do contrato de transporte de forma regular, contínua e com segurança, e segundo as normas de qualidade de serviço, nos termos de instrumento legal, regulamentar ou contratual aplicável; g) Assinalar, devidamente, em todos os autocarros de passageiros os lugares reservados, por ordem prioritária, destinados a pessoas com deficiência, pessoas com mobilidade reduzida, grávidas e pessoas com crianças de colo; h) Disponibilizar o livro de reclamações, em formato físico e eletrónico, nos termos e nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro; i) Cumprir os níveis mínimos do serviço público de transporte de passageiros, no que se refere à informação ao público, previstos no RJSPTP. 3 - São deveres do pessoal que presta serviço nos serviços de transportes: a) Estar devidamente identificado com um cartão emitido pela empresa; b) Proceder com urbanidade para com os passageiros e os agentes da fiscalização, prestando os esclarecimentos que lhe sejam pedidos; c) Prestar aos passageiros todo o auxílio de que careçam, tendo especial atenção com as crianças, as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e os idosos; d) Velar pela segurança e comodidade dos passageiros; e) Verificar, antes de abandonar o veículo em que presta serviço, se no mesmo se encontram quaisquer objetos que nele tenham sido esquecidos pelos passageiros. 4 - O condutor deve parar o veículo nas paragens de tomada e largada de passageiros, sempre que lhe seja feito sinal para esse fim, para que a entrada e saída dos passageiros se faça sem perigo para estes e sem prejuízo para a circulação. 5 - A obrigação de paragem para tomada de passageiros cessa quando o veículo tiver a sua lotação completa, devidamente sinalizada.