Decreto-Lei 173/2026

Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.

Artigo 7.º Processamento das contraordenações

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete à AMT, nos termos dos seus estatutos, instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações previstas no artigo 4.º, bem como proceder à aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias. 2 - Compete ao IMT, I. P., nos termos dos seus estatutos, instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações praticadas por passageiros, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º, bem como proceder à aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias. 3 - A aplicação de coimas e sanções acessórias a entidades tuteladas pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica é comunicada a esta entidade no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão condenatória para efeitos de averbamento ao registo.