Artigo 11.º-A — Contraordenação
EM VIGORConstitui contraordenação punível com coima de 750 € a 3740 €, ou de 1500 € a 7500 €, consoante se trate de pessoas singulares ou coletivas, a violação do disposto no artigo 8.º»
Decreto-Lei 173/2026
Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.