Decreto-Lei 173/2026

Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.

Artigo 25.º Responsabilidade do operador

EM VIGOR
1 - O operador é responsável pelos danos causados ao passageiro e a bens por este transportados durante a viagem, nos termos do presente decreto-lei e do Regulamento, sem prejuízo do direito de regresso sobre o gestor da infraestrutura ferroviária caso os danos resultem de defeito dessa infraestrutura ou avaria dos respetivos elementos, bem como sobre outras empresas que utilizam a mesma infraestrutura ferroviária e sobre o gestor das estações, caso os danos sejam causados por estes. 2 - Fica excluída a responsabilidade do operador: a) Se o acidente for causado por circunstâncias alheias à exploração ferroviária que, não obstante a diligência requerida segundo as particularidades do caso, a empresa transportadora não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar; b) Quando o passageiro não tenha observado os deveres e obrigações a que está obrigado, designadamente a aquisição do título de transporte e demais deveres relativos à segurança a respeitar relativa ao transporte, bem como nos casos previstos no Regulamento (UE) 2021/782; c) Se o acidente for devido ao comportamento de um terceiro que, não obstante a diligência requerida segundo as particularidades do caso, a empresa transportadora não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar. 3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, não se considera terceiro o gestor da infraestrutura ferroviária, o gestor de estação ou outra empresa que utilize a mesma infraestrutura ferroviária, tendo o operador direito de regresso sobre estes. 4 - As empresas ferroviárias devem dispor de um seguro adequado, ou dispor de garantias adequadas de cobertura das suas responsabilidades em condições de mercado, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, e devem proceder a pagamentos adiantados nos termos previstos no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2021/782. 5 - Em caso de ferimentos ou de morte de um passageiro, as empresas ferroviárias devem proceder de acordo com o previsto nos artigos 15.º e 16.º do Regulamento (UE) 2021/782.