Decreto-Lei 173/2026

Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.

Artigo 28.º Processamento das contraordenações

EM VIGOR
1 - A instrução das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 27.º compete ao IMT, I. P. 2 - O processamento das restantes contraordenações previstas no presente decreto-lei compete à AMT. 3 - A aplicação das coimas é da competência do conselho diretivo ou do conselho de administração das respetivas entidades. 4 - As coimas e sanções acessórias aplicadas pela AMT a entidades tuteladas pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica devem ser comunicadas a esta entidade no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão condenatória para efeitos de averbamento ao registo. 5 - O IMT, I. P., e a AMT organizam o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.