Decreto-Lei 173/2026

Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.

Artigo 42.º Entrada em vigor

EM VIGOR
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro