Artigo 5.º — [...]
EM VIGOR1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os operadores de transportes, operadores de terminal portuário, agentes de viagens e operadores turísticos devem dispor de livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, nos termos e nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, e cumprir todas as disposições legais aí previstas, incluindo a remessa à AMT, bem como, tratando-se operador de terminal portuário, o cumprimento do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/352 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2017.
5 - No que se refere a agentes de viagens e operadores turísticos, as entidades competentes em razão da matéria informam a AMT sobre as reclamações apresentadas quanto ao serviço público de transporte de passageiros regular.